AgRg no AREsp 688924 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0070924-0
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à prescrição, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a Lei 10.599/2002 criou direitos subjetivos que podem ser reclamados a partir de sua entrada em vigor.
2. No entanto, o acórdão recorrido consignou que, ainda que afastada a prescrição, a pretensão do recorrente não poderia ser acolhida uma vez que "Os documentos colacionados aos autos sequer citam o nome do apelante, não havendo também quaisquer documentos que comprovem a participação do apelante em grupos sindicais ou políticos à época, para que ao menos houvesse um indicio de prova material quanto à alegada perseguição política" (fl. 232, e-STJ) 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.924/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à prescrição, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a Lei 10.599/2002 criou direitos subjetivos que podem ser reclamados a partir de sua entrada em vigor.
2. No entanto, o acórdão recorrido consignou que, ainda que afastada a prescrição, a pretensão do recorrente não poderia ser acolhida uma vez que "Os documentos colacionados aos autos sequer citam o nome do apelante, não havendo também quaisquer documentos que comprovem a participação do apelante em grupos sindicais ou políticos à época, para que ao menos houvesse um indicio de prova material quanto à alegada perseguição política" (fl. 232, e-STJ) 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.924/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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