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Jurisprudência


AgRg no AREsp 688978 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0071168-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 467 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, ademais, como "bem exposto na decisão combatida, da análise do presente processo resta claro que, apesar do acordo celebrado entre as partes usar o termo "desistência", o que ocorreu de fato foi o concreto reconhecimento da dívida executada e sua quitação por meio da compensação". 4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 688.978/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 488321-SP, AgRg no AREsp 211172-SP(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 658796-RJ, AgRg no AREsp 634771-RJ, AgRg no AREsp 574293-PE, AgRg no AREsp 431719-MG
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