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Jurisprudência


AgRg no AREsp 689054 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0071240-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO EXCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, existindo petição com pedido de publicação exclusiva em nome de patrono específico, não tendo sido este regularmente intimado da sessão de julgamento da apelação, aliado ao fato de que a apontada nulidade foi suscitada no momento oportuno, inafastável é o reconhecimento de cerceamento de defesa, fulminado de nulidade todos os atos desde então praticados, sendo este o entendimento desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 689.054/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236 PAR:00001
Veja : STJ - REsp 769935-SC, REsp 1226574-RJ, EREsp 526570-AM, EDcl no REsp 526570-AM, REsp 363335-SP
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