AgRg no AREsp 689083 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0073663-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO.
1. No ato de interposição do recurso especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como, se for o caso, dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção.
2. O não recolhimento de uma das guias implica a deserção do recurso especial, sendo inaplicável a regra do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista não se tratar de recolhimento insuficiente. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.083/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO.
1. No ato de interposição do recurso especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como, se for o caso, dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção.
2. O não recolhimento de uma das guias implica a deserção do recurso especial, sendo inaplicável a regra do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista não se tratar de recolhimento insuficiente. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.083/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 445985-PB, ARESP 541875-RR, ARESP 501544-PB
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 767326 PB 2015/0203718-9
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 687223 SC 2015/0056644-9 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:25/08/2015
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