AgRg no AREsp 689112 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0071315-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA ABUSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela comprovação da conduta abusiva da agravante e pela presença do dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
4. Incabível o exame de tese não invocada em recurso especial e exposta apenas em agravo regimental por força da preclusão consumativa e por impossibilidade de inovação recursal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA ABUSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela comprovação da conduta abusiva da agravante e pela presença do dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
4. Incabível o exame de tese não invocada em recurso especial e exposta apenas em agravo regimental por força da preclusão consumativa e por impossibilidade de inovação recursal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1432350-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1482730 TO 2014/0241327-2
Decisão:19/04/2016
DJe DATA:25/04/2016AgRg no AREsp 795617 SC 2015/0260553-3 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:19/02/2016AgRg nos EDcl no REsp 1315079 PR 2011/0156983-6
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:19/02/2016
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