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Jurisprudência


AgRg no AREsp 689218 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0073380-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo entendendo pelo cabimento da indenização por danos morais. 2. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 689.218/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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