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Jurisprudência


AgRg no AREsp 689429 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065354-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou que no caso concreto o trânsito em julgado da anulação da penalidade ocorreu em 8.7.2010 (fl. 20), e a demanda foi ajuizada em 08.07.2011. Assim, não houve o transcurso de cinco anos. 2. O termo inicial da prescrição para a ação de repetição de indébito começa a fluir a partir do trânsito em julgado da desconstituição da multa de trânsito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 689.429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o pagamento de multa de infração de trânsito não exprime convalidação de vício, porquanto se julgada improcedente a penalidade imposta, será devolvida, a importância paga".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475N INC:00001
Veja : (SENTENÇA DECLARATÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO) STJ - REsp 1300213-RS(AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA - PAGAMENTO DA PENALIDADE - NÃOCONVALIDAÇÃO DE VÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1018250-RS, REsp 910798-RS
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