AgRg no AREsp 689429 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065354-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido consignou que no caso concreto o trânsito em julgado da anulação da penalidade ocorreu em 8.7.2010 (fl. 20), e a demanda foi ajuizada em 08.07.2011. Assim, não houve o transcurso de cinco anos.
2. O termo inicial da prescrição para a ação de repetição de indébito começa a fluir a partir do trânsito em julgado da desconstituição da multa de trânsito.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido consignou que no caso concreto o trânsito em julgado da anulação da penalidade ocorreu em 8.7.2010 (fl. 20), e a demanda foi ajuizada em 08.07.2011. Assim, não houve o transcurso de cinco anos.
2. O termo inicial da prescrição para a ação de repetição de indébito começa a fluir a partir do trânsito em julgado da desconstituição da multa de trânsito.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que o pagamento de
multa de infração de trânsito não exprime convalidação de vício,
porquanto se julgada improcedente a penalidade imposta, será
devolvida, a importância paga".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475N INC:00001
Veja
:
(SENTENÇA DECLARATÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO) STJ - REsp 1300213-RS(AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA - PAGAMENTO DA PENALIDADE - NÃOCONVALIDAÇÃO DE VÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1018250-RS, REsp 910798-RS
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