AgRg no AREsp 689733 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059750-2
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça (Súmula 414/STJ).
2. Tendo a Corte de origem entendido que "não há que se considerar válida a citação por edital deflagrada nos autos, porque inexiste qualquer declaração do oficial de justiça de que o recorrido encontrava em lugar incerto e não sabido" (fl. 179, e-STJ);
"ademais, 'nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis pra a localização do réu'" (fl.
179, e-STJ), razão pela qual decretou a nulidade da citação e, por consequência, reconheceu a ocorrência da prescrição; entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 689.733/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça (Súmula 414/STJ).
2. Tendo a Corte de origem entendido que "não há que se considerar válida a citação por edital deflagrada nos autos, porque inexiste qualquer declaração do oficial de justiça de que o recorrido encontrava em lugar incerto e não sabido" (fl. 179, e-STJ);
"ademais, 'nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis pra a localização do réu'" (fl.
179, e-STJ), razão pela qual decretou a nulidade da citação e, por consequência, reconheceu a ocorrência da prescrição; entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 689.733/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000414
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS) STJ - REsp 1103050-BA, AgRg nos EDcl no AREsp459256-MG, AgRg no REsp 1321174-AM(NULIDADE DA CITAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1321174-AM, AgRg no REsp 1332363-SE
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