AgRg no AREsp 689735 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065937-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria objeto do recurso foi apreciada à exaustão pela instância a quo, devidamente fundamentada, como ora se apresenta.
2. "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
3. Conforme se infere da leitura do acórdão recorrido, o contrato sub judice foi firmado em 21/01/2011, quando não mais estava vigente a Resolução CMN n. 2.303/1996, que permitia a cobrança da Tarifa de Abertura de crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
Dessa forma, não merece reforma o ponto do acórdão recorrido que declarou a nulidade da cobrança de tais tarifas. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.735/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria objeto do recurso foi apreciada à exaustão pela instância a quo, devidamente fundamentada, como ora se apresenta.
2. "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
3. Conforme se infere da leitura do acórdão recorrido, o contrato sub judice foi firmado em 21/01/2011, quando não mais estava vigente a Resolução CMN n. 2.303/1996, que permitia a cobrança da Tarifa de Abertura de crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
Dessa forma, não merece reforma o ponto do acórdão recorrido que declarou a nulidade da cobrança de tais tarifas. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.735/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED RES:002303 ANO:1996(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 55751-RS, AgRg no REsp 1311126-RJ, REsp 1244950-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 934728-AL
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