AgRg no AREsp 689750 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075326-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
2. Encontra-se consolidado no STJ o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, na Execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.750/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
2. Encontra-se consolidado no STJ o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, na Execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.750/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1477866-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1528287-RS(EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO FINAL - TRÂNSITO EM JULGADO DASENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1106873-RS, AgRg no REsp 1234532-RS, AgRg no REsp 1154222-PR, EDcl no AgRg no REsp 1138994-RS
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