AgRg no AREsp 689830 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0070084-2
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICÊNCIA DA PARTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à aplicação das regras de inversão do ônus da prova e quanto à necessidade da abertura de novo prazo para a produção de provas implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 689.830/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICÊNCIA DA PARTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à aplicação das regras de inversão do ônus da prova e quanto à necessidade da abertura de novo prazo para a produção de provas implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 689.830/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:EST AVS:000006 ANO:2015 UF:RJLEG:EST DEC:045149 ANO:2015 UF:RJLEG:EST LEI:006956 ANO:2015 UF:RJLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00183 ART:00276 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AgR 626358-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 734423 SP 2015/0152781-1 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 757820 SP 2015/0179178-8 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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