AgRg no AREsp 689838 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090590-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 180 DO CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ARTS. 89 DA LEI N. 9.099/1995 E 77 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 77 do CP.
Súmula n. 83 do STJ.
2. O Ministério Público fundamentou de forma adequada a recusa em propor o benefício, haja vista a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo valor dos bens receptados (superior a R$ 200 mil reais) e pelo envolvimento de diversas pessoas no crime, com sinais de possível existência de organização criminosa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.838/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 180 DO CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ARTS. 89 DA LEI N. 9.099/1995 E 77 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 77 do CP.
Súmula n. 83 do STJ.
2. O Ministério Público fundamentou de forma adequada a recusa em propor o benefício, haja vista a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo valor dos bens receptados (superior a R$ 200 mil reais) e pelo envolvimento de diversas pessoas no crime, com sinais de possível existência de organização criminosa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.838/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00077 INC:00002
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 607902-SP, RHC 63767-SP, RHC 39936-RS
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