AgRg no AREsp 689973 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0074924-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE ORLANDO ADOLFO VARGAS BARBA E OUTRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O RESULTADO LESIVO. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, A IMPERÍCIA DO MÉDICO, QUE NÃO TINHA HABILITAÇÃO PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR, POR NÃO POSSUIR DIPLOMA REGISTRADO NO BRASIL. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7, DO STJ.
1. Tendo o Tribunal local reconhecido o dever de indenizar os autores pelos danos morais decorrentes de atendimento médico à falecida (esposa e mãe dos autores), por pessoa sem a qualificação necessária para tanto, a reforma de tal entendimento demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.973/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE ORLANDO ADOLFO VARGAS BARBA E OUTRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O RESULTADO LESIVO. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, A IMPERÍCIA DO MÉDICO, QUE NÃO TINHA HABILITAÇÃO PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR, POR NÃO POSSUIR DIPLOMA REGISTRADO NO BRASIL. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7, DO STJ.
1. Tendo o Tribunal local reconhecido o dever de indenizar os autores pelos danos morais decorrentes de atendimento médico à falecida (esposa e mãe dos autores), por pessoa sem a qualificação necessária para tanto, a reforma de tal entendimento demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.973/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 221746-TO
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