AgRg no AREsp 690046 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090668-0
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.
2. Ao analisar as circunstâncias do crime, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima foi morta próxima a sua residência, tendo sido alvejada por 5 tiros e atingida por três, o que não há qualquer ilegalidade, uma vez que o fato de haverem sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra a vítima do crime de homicídio, perto de sua casa, justifica a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do delito.
3. A Corte de origem sopesou negativamente as circunstâncias do crime, utilizando fundamentação suficiente a justificar a imposição da reprimenda acima do mínimo legal. Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.046/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.
2. Ao analisar as circunstâncias do crime, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima foi morta próxima a sua residência, tendo sido alvejada por 5 tiros e atingida por três, o que não há qualquer ilegalidade, uma vez que o fato de haverem sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra a vítima do crime de homicídio, perto de sua casa, justifica a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do delito.
3. A Corte de origem sopesou negativamente as circunstâncias do crime, utilizando fundamentação suficiente a justificar a imposição da reprimenda acima do mínimo legal. Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.046/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
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