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Jurisprudência


AgRg no AREsp 690054 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075096-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR. RETIRADA DE BLOG CONTENDO INFORMAÇÕES DESABONADORAS EM SITE DE BUSCAS. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ A CONTRADIÇÃO APONTADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. INTERCEPTAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. O QUE O AUTOR PRETENDE COM A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. 3. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 30 DIAS CONTADOS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita." (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/6/2013). 3. O provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 4. Na hipótese, o recorrido visava a exclusão do acesso ao blog que continha ocorrências inverídicas, capazes de denegrir a imagem do profissional. A decisão judicial, atendo-se aos limites do pedido imposto, determinou a retirada do blog em qualquer meio que fosse possível gerar sua visualização, disso decorreu a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 5. Ademais, não há julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso com fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Ou seja, o que o recorrente pretendia com a instauração da cautelar é que o público não tivesse mais acesso ao blog que continha as informações capazes de ofender a moral e denegrir a imagem do profissional. 6. O prazo de 30 dias para a propositura da ação principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 690.054/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (PEDIDO INICIAL - INTERPRETAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 322510-BA, AgRg no AREsp 400904-MS, AgRg no AREsp 420451-RJ(JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no AREsp 455245-PI, AgRg no AREsp 526775-SC, AgRg no AREsp 554738-SP(DEMANDA PRINCIPAL - PRAZO DE 30 DIAS) STJ - EDcl no REsp 1460475-MG, REsp 869712-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 723223 MG 2015/0134105-4 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:09/10/2015
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