AgRg no AREsp 690081 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075189-6
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRANGIMENTO DE CONSUMIDOR NA SAÍDA DO SUPERMERCADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. No caso, o montante fixado a título de reparação moral decorrente do constrangimento sofrido pela recorrida com a abordagem inadequada feita pelos seguranças do ora recorrente não se apresenta desproporcional, à luz dos critérios adotados por esta Corte, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 690.081/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRANGIMENTO DE CONSUMIDOR NA SAÍDA DO SUPERMERCADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. No caso, o montante fixado a título de reparação moral decorrente do constrangimento sofrido pela recorrida com a abordagem inadequada feita pelos seguranças do ora recorrente não se apresenta desproporcional, à luz dos critérios adotados por esta Corte, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 690.081/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 366926-MA, AgRg no AREsp 481513-RJ
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