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Jurisprudência


AgRg no AREsp 690148 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075457-4

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO BEM COMO A CONFISSÃO DA DÍVIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que ora se afasta. 3. Os arts. 104, III, 108, 112, 113 e 173, todos do CC/02; 17 e 167, I, ambos da Lei 6.015/73; 9º, § 2º, III, 17, 19, § 4º, e 28, todos da Lei nº 6.766/79; e, 7º da Lei nº 4.591/64, tidos por violados, não foram enfrentados pela Corte de origem, apesar de interposição do recurso aclaratório. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo o inadimplemento do réu, com base em confissão de dívida por ele firmada. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 690.148/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOSOS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(COTAS CONDOMINIAIS - INADIMPLEMENTO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP, AgRg no AREsp 516177-RJ
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