AgRg no AREsp 690157 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075619-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não se configurou dano moral, mas mero aborrecimento e incômodo ao consumidor que teve que entrar em contato com a operadora inúmeras vezes para impugnar cobrança indevida de serviço de telefonia, mormente porque não houve a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.157/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não se configurou dano moral, mas mero aborrecimento e incômodo ao consumidor que teve que entrar em contato com a operadora inúmeras vezes para impugnar cobrança indevida de serviço de telefonia, mormente porque não houve a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.157/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 271325-MA, EDcl no REsp 1208607-RJ, AgRg no REsp 897174-SP, AgRg no Ag 1322188-MG, AgRg no AREsp 259344-SC, AgRg no Ag 1168915-MS, AgRg no Ag 1205333-SP, AgRg no REsp 1347090-SP, AgRg no REsp 1348358-MG(CONFIGURAÇÃO DE DANO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 168210-RS, AgRg no REsp 1516647-RS, AgRg no REsp 1474101-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 156511 DF 2012/0068807-7 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:30/03/2016
Mostrar discussão