AgRg no AREsp 690317 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0071067-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128, 130 E 535, TODOS DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. PLEITO DE BLOQUEIO DE BENS DE EX-COMPANHEIRO. TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU PREMATURA A MEDIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, entendeu prematuro o deferimento de medidas acautelatórias visando o bloqueio de bens, por não ter a agravada demonstrado à saciedade o fundado receio de dilapidação de cotas ou alienação do patrimônio por parte do agravado, inviabilizando, assim, a concessão do pedido. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.317/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128, 130 E 535, TODOS DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. PLEITO DE BLOQUEIO DE BENS DE EX-COMPANHEIRO. TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU PREMATURA A MEDIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, entendeu prematuro o deferimento de medidas acautelatórias visando o bloqueio de bens, por não ter a agravada demonstrado à saciedade o fundado receio de dilapidação de cotas ou alienação do patrimônio por parte do agravado, inviabilizando, assim, a concessão do pedido. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.317/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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