AgRg no AREsp 690398 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0076611-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. No caso, entendeu-se provado nos autos que a parte ora agravada recebeu apenas uma proposta de locação, formulada pelo locatário, e que o contrato de locação não chegou a ser assinado pelas partes.
3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.398/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. No caso, entendeu-se provado nos autos que a parte ora agravada recebeu apenas uma proposta de locação, formulada pelo locatário, e que o contrato de locação não chegou a ser assinado pelas partes.
3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.398/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 13.560,00 (treze mil e quinhentos e
sessenta reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(DANOS MORAIS - REVISÃO - HIPÓTESES) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, REsp 879460-AC, AgRg no REsp 1538316-SC, AgRg no AREsp 636132-MG
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