AgRg no AREsp 690450 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0076874-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. DECORRÊNCIA LEGAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. ADIÇÃO DE RAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática do pedido não implica julgamento extra petita. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem inadimissível inovação recursal.
3. A alegação de que a tese defendida em recurso especial de que o termo a quo para o prazo prescricional da conversão em pecúnia de férias não gozadas é a aposentação não foi objeto do agravo em recurso especial e representa inovação recursal, o que é vedado em agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 690.450/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. DECORRÊNCIA LEGAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. ADIÇÃO DE RAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática do pedido não implica julgamento extra petita. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem inadimissível inovação recursal.
3. A alegação de que a tese defendida em recurso especial de que o termo a quo para o prazo prescricional da conversão em pecúnia de férias não gozadas é a aposentação não foi objeto do agravo em recurso especial e representa inovação recursal, o que é vedado em agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 690.450/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no REsp 1452608-SC, AgRg no REsp 1462911-SC, AgRg no AREsp 405714-SC(INOVAÇÃO DE TESE) STJ - EDcl na Rcl 9689-RS, AgRg no AREsp 219631-RS
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