AgRg no AREsp 690459 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0076938-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E OUTRAS TAXAS.
INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO SOMENTE NA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O parcelamento não é um dos requisitos essenciais da CDA, podendo ou não dela constar. A presunção de que goza a CDA é relativa, sendo que, conforme o disposto no art. 41 da LEF, o magistrado, dadas as circunstâncias de fato existentes nos autos, pode requisitar o processo administrativo para fins de averiguação. Assim, não se há de alegar que o fato de constar o parcelamento da CDA já garante presunção de sua efetividade, sendo possível ao magistrado, em caso de dúvida objetiva, requerer prova dele, como feito no presente caso.
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, a fim de evidenciar a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.459/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E OUTRAS TAXAS.
INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO SOMENTE NA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O parcelamento não é um dos requisitos essenciais da CDA, podendo ou não dela constar. A presunção de que goza a CDA é relativa, sendo que, conforme o disposto no art. 41 da LEF, o magistrado, dadas as circunstâncias de fato existentes nos autos, pode requisitar o processo administrativo para fins de averiguação. Assim, não se há de alegar que o fato de constar o parcelamento da CDA já garante presunção de sua efetividade, sendo possível ao magistrado, em caso de dúvida objetiva, requerer prova dele, como feito no presente caso.
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, a fim de evidenciar a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.459/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00041LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PARCELAMENTO - CDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 474096-PR(PARCELAMENTO - CDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - ARESP 201602-CE, AgRg no AREsp 118458-MG, AgRg no AREsp 401302-MG(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA A - NÃO ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 984770-RJ, AgRg no Ag 919548-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DEVALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - AgRg no REsp 610709-RJ, AgRg no Ag 1049837-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1555895 SP 2015/0231808-0 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:01/06/2016
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