AgRg no AREsp 690490 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048625-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO. ART. 29 DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA (EMPREGO DE MEIO CRUEL). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório, principalmente nos laudos acostados, nos firmes depoimentos testemunhais e nas palavras da vítima MARLENE, concluiu-se que os réus praticaram os crimes de homicídio qualificado pela surpresa e emprego de meio cruel e lesão corporal descritos na denúncia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito da participação de menor importância e da exclusão da qualificadora (emprego de meio cruel), pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos.
3. O acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicam que o crime foi praticado com o emprego de meio cruel (espancamento por barra de ferro) e a efetiva participação do acusado, o que torna imperiosa a manutenção da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.490/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO. ART. 29 DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA (EMPREGO DE MEIO CRUEL). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório, principalmente nos laudos acostados, nos firmes depoimentos testemunhais e nas palavras da vítima MARLENE, concluiu-se que os réus praticaram os crimes de homicídio qualificado pela surpresa e emprego de meio cruel e lesão corporal descritos na denúncia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito da participação de menor importância e da exclusão da qualificadora (emprego de meio cruel), pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos.
3. O acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicam que o crime foi praticado com o emprego de meio cruel (espancamento por barra de ferro) e a efetiva participação do acusado, o que torna imperiosa a manutenção da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.490/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA -RECONHECIMENTO - MEIO CRUEL - AFASTAMENTO - DECISÃO NÃOMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1550409-PR, AgRg no REsp 1516358-RS, HC 147226-MG, AgRg no AREsp 96517-RJ
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