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Jurisprudência


AgRg no AREsp 690684 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0089345-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO E OFERECIMENTO DE SUBORNO PARA TESTEMUNHO FALSO. AUSÊNCIA DE ATAQUE DE UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Verifica-se que não houve insurgência sobre a questão do art. 343, parágrafo único, do Código Penal, situação que enseja, no ponto, o não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, ao analisar os elementos fáticos constantes dos autos, ratificou a decisão de piso e afastou o pleito de desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, mantendo a pronúncia do agravante pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal (por duas vezes), portanto, modificar tal entendimento exigiria, invariavelmente, a incursão no contexto probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E CERTEZA DA MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. A sentença de pronúncia foi alicerçada em indícios da existência de dolo na conduta e certeza da materialidade do delito, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental que se conhece parcialmente e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. (AgRg no AREsp 690.684/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
Veja : (PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIOCULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 225251-MS, AgRg no HC 270395-RR, AgRg no AREsp 381205-RS, AgRg no REsp 1092611-BA, AgRg no AREsp 391268-SC(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS - DOLO NA CONDUTA - MATERIALIDADEDO DELITO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 556247-PE, HC 103049-AC, HC 238440-PR(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 136853-PA, AgRg no REsp 1382057-DF
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