AgRg no AREsp 690714 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077830-7
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE MÉRITO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. Não ocorre invasão de competência do STJ nos casos em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. É necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 690.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE MÉRITO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. Não ocorre invasão de competência do STJ nos casos em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. É necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 690.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123 SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL - ANÁLISE PRÉVIA QUANDO DAADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no Ag 1388904-MG, AgRg no Ag 1080566-MG(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no Ag 591039-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 829256 PR 2015/0317112-0 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016AgRg no AREsp 838103 SP 2016/0006266-3 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016AgRg no AREsp 838861 SP 2016/0001766-8 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016
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