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Jurisprudência


AgRg no AREsp 690765 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055513-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessária a perícia atuarial, ante a suficiência da elaboração de cálculo contábil com base nos critérios explicitados na fase de conhecimento. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ ao caso. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da perícia atuarial para a liquidação da sentença exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. O acórdão paradigma viabilizador do recurso especial não possui identidade fática com o acórdão recorrido, uma vez que o caso em apreço se refere ao indeferimento da perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença e o acórdão paradigma se refere a processo em fase de conhecimento. Descumprimento do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 690.765/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja : (FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULO CONTÁBIL DE ACORDO COMPROCESSO DE CONHECIMENTO - PERÍCIA ATUARIAL - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1185925-RS, AgRg no REsp 1481434-RS(VALOR DA CONDENAÇÃO - APURAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 193024-SE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no AREsp 575643-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 681578 RS 2015/0059587-1 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:01/06/2016AgRg no AREsp 609203 SP 2014/0276628-4 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:03/05/2016
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