AgRg no AREsp 690777 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077832-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CNJ N. 8/2005. FACULDADE DOS TRIBUNAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, de recesso forense ou feriados locais, nos tribunais de origem, deve ser comprovada por documento idôneo.
2. No caso, inexistente a devida comprovação da suspensão dos prazos recursais no Tribunal estadual entre os dias 20/12/2014 e 6/1/2015, porquanto a agravante simplesmente elenca vários atos normativos que fundamentariam sua pretensão, todavia em momento algum transcreve o teor dos referidos instrumentos legais, legitimando sua pretensão.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.777/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CNJ N. 8/2005. FACULDADE DOS TRIBUNAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, de recesso forense ou feriados locais, nos tribunais de origem, deve ser comprovada por documento idôneo.
2. No caso, inexistente a devida comprovação da suspensão dos prazos recursais no Tribunal estadual entre os dias 20/12/2014 e 6/1/2015, porquanto a agravante simplesmente elenca vários atos normativos que fundamentariam sua pretensão, todavia em momento algum transcreve o teor dos referidos instrumentos legais, legitimando sua pretensão.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.777/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - AFASTAMENTO DADESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 715593-GO, AgRg no AREsp 720111-SP
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