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Jurisprudência


AgRg no AREsp 690896 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0068221-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 2. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REEXAME DOS PRESSUPOSTOS - INVIABILIDADE) STJ - REsp 765375-MA, AgRg no AREsp 261912-MG, AgRg no AREsp 233015-RS, AgRg no AREsp 103274-RS
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