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Jurisprudência


AgRg no AREsp 690955 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0066585-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE PARCELA DO TERRENO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM PENHORADO, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE DIVIDI-LO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1046 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O colegiado estadual, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, fez constar do acórdão a comprovação de que o bem sobre o qual recaiu a constrição é bem de família e da sua indivisibilidade, pelo que a revisão pretendida nesta Corte Superior fica obstada pela Súmula 7/STJ. 2. O art. 1046 do CPC não foi devidamente prequestionado, vez que a Corte de origem não tratou da legitimidade da parte Adoaldo Otávio Teixeira sob o enfoque debatido pelo exequente. Do mesmo modo no que diz com a verba honorária. Incidente, nos pontos, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 690.955/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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