AgRg no AREsp 690978 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0078960-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERTIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. PREMISSAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA DO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica invertida, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo com base na convicção de que foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, cujo contexto fático-probatório é inviável de modificação na via do especial consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Diante do mesmo enunciado sumular não há como desconstituir o acórdão com relação ao bloqueio do faturamento, na medida em que a Corte local dirimiu a controvérsia com base nas peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.978/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERTIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. PREMISSAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA DO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica invertida, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo com base na convicção de que foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, cujo contexto fático-probatório é inviável de modificação na via do especial consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Diante do mesmo enunciado sumular não há como desconstituir o acórdão com relação ao bloqueio do faturamento, na medida em que a Corte local dirimiu a controvérsia com base nas peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.978/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERTIDA - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1420023-RS, AgRg no AREsp 36524-RJ(BLOQUEIO DO FATURAMENTO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 653505-SP, AgRg no AREsp 583685-RJ
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