AgRg no AREsp 691120 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056317-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
CONCESSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 19.06.1979. LEIS NS. 4.242/1963 E 3.765/1960.
ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente que venham requerer o benefício.
3. Precedentes: REsp 1.237.888/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.196.175/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010.
4. Não atendendo as filhas, maiores e capazes, aos requisitos exigidos, não fazem jus ao recebimento da pensão. E não é possível, nesta instância, alterar as premissas fático-probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, porque está fora do alcance do STJ, como instância extraordinária, reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 691.120/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
CONCESSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 19.06.1979. LEIS NS. 4.242/1963 E 3.765/1960.
ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente que venham requerer o benefício.
3. Precedentes: REsp 1.237.888/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.196.175/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010.
4. Não atendendo as filhas, maiores e capazes, aos requisitos exigidos, não fazem jus ao recebimento da pensão. E não é possível, nesta instância, alterar as premissas fático-probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, porque está fora do alcance do STJ, como instância extraordinária, reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 691.120/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - LEI DE REGÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 810393-SC, AgRg no REsp 934365-RJ(EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - REQUISITOS) STJ - REsp 1237888-SC, AgRg no Ag 1429793-PE, AgRg no REsp 1196175-ES, AgRg no REsp 1073262-SC(SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA A) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1540750 PE 2015/0155999-5 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:16/09/2015
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