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Jurisprudência


AgRg no AREsp 691219 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081014-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice a que aspectos do mérito da causa sejam apreciados, pelo Tribunal a quo, no âmbito do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. III. O acórdão recorrido afirma, com base nos elementos dos autos, "que a prova pericial médica é a única que poderá elucidar os fatos controvertidos, especialmente no que tange a aferição da aptidão psicológica do autor na atividade funcional por ele desenvolvida e se essa capacidade física é compatível com aquelas exigidas ao cargo de agente de segurança penitenciária". Assim, conclusão em sentido contrário exigiria incursão na prova dos autos, vedada, pela Súmula 7/STJ. IV. Na forma da jurisprudência, "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 691.219/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00333
Veja : (EXAME DE MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 433598-ES, EDcl no AREsp 396370-ES(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1425292-SC(VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 647464-PR