main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 691230 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081089-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA. NECESSIDADE DE CULPA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (RESP 1.063.474/RS, rito do art. 543-C, do CPC). 2. A corte local apurou a responsabilidade civil da agravante, que não conseguiu comprovar a culpa da instituição financeira. Assim, esta agiu como mera mandatária de título endossado por endosso-mandato . 3. Dessa forma, o acolhimento das razões do recorrente demandariam o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 691.230/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (ENDOSSO-MANDATO - PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO) STJ - REsp 1063474-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1387236-MS
Mostrar discussão