AgRg no AREsp 691284 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081108-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido da possibilidade de recusa, pelo exequente, do bem ofertado penhorável, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art.
620 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.284/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido da possibilidade de recusa, pelo exequente, do bem ofertado penhorável, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art.
620 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.284/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos
recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do
permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECUSA DO BEM OFERECIDO À PENHORA - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1367394-RS(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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