AgRg no AREsp 691318 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080993-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 56 DO STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que os juros compensatórios incidem pela simples perda antecipada da posse, no caso de desapropriação, e pela limitação da propriedade, no caso de servidão administrativa (Súmula 56/STJ, in verbis: "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade").
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 56 DO STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que os juros compensatórios incidem pela simples perda antecipada da posse, no caso de desapropriação, e pela limitação da propriedade, no caso de servidão administrativa (Súmula 56/STJ, in verbis: "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade").
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000056
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 253442-SC, AgRg no REsp 1078535-MS
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