AgRg no AREsp 691421 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0070411-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
SERVIÇO DE ESGOTO NÃO PRESTADO. COBRANÇA INCABÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, pela inexigibilidade do débito de água, porquanto apurado com base no consumo por estimativa, quando não há hidrômetro instalado no imóvel por falta de atendimento à solicitação realizada do consumidor.
2. Assim, insuscetível de revisão nesta via recursal o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à condenação por dano moral, observa-se grave defeito de fundamentação, uma vez que a recorrente, ora agravante, não particulariza quais preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados a embasar a insurgência pela as alínea "a", o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 691.421/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
SERVIÇO DE ESGOTO NÃO PRESTADO. COBRANÇA INCABÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, pela inexigibilidade do débito de água, porquanto apurado com base no consumo por estimativa, quando não há hidrômetro instalado no imóvel por falta de atendimento à solicitação realizada do consumidor.
2. Assim, insuscetível de revisão nesta via recursal o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à condenação por dano moral, observa-se grave defeito de fundamentação, uma vez que a recorrente, ora agravante, não particulariza quais preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados a embasar a insurgência pela as alínea "a", o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 691.421/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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