AgRg no AREsp 691459 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082017-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, decorrente do suposto cometimento de ato ímprobo tendo em vista seqUência de condutas que culminaram com a contratação da nora do Diretor-Presidente da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., Maria Solange Fonseca, para a prestação de um único serviço de consultoria para o planejamento estratégico dessa sociedade, o qual teria sido indevidamente fracionado, com burla à Lei 8.666/1993 e aos princípios que norteiam a Administração Pública. Contra a decisão que recebeu a Petição Inicial, foi interposto Agravo de Instrumento, desprovido pela Corte local.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
3. Acrescente-se que, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a presença de indícios de prática de ato de improbidade aptos a autorizar o prosseguimento da Ação Civil Pública. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.459/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, decorrente do suposto cometimento de ato ímprobo tendo em vista seqUência de condutas que culminaram com a contratação da nora do Diretor-Presidente da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., Maria Solange Fonseca, para a prestação de um único serviço de consultoria para o planejamento estratégico dessa sociedade, o qual teria sido indevidamente fracionado, com burla à Lei 8.666/1993 e aos princípios que norteiam a Administração Pública. Contra a decisão que recebeu a Petição Inicial, foi interposto Agravo de Instrumento, desprovido pela Corte local.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
3. Acrescente-se que, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a presença de indícios de prática de ato de improbidade aptos a autorizar o prosseguimento da Ação Civil Pública. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.459/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ [...]. Cumpre ressaltar que a referida orientação é
aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art.
105, III, da Constituição Federal de 1988".
"[...] o Superior Tribunal de Justiça entende que, para aferir
se na inicial houve perfeita individualização das condutas dos réus,
concluindo de forma diversa do que foi asseverado pela instância
ordinária, seria necessário revolver aspectos fático-probatórios, o
que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00007 PAR:00008 PAR:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1466157-MG, AgRg no Ag 1384491-RS, AgRg no Ag 1403624-MT(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOS RÉUS- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 937070-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 848713 GO 2016/0014682-2 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:08/09/2016
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