AgRg no AREsp 691594 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0079972-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA SOCIEDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO AFASTADA.
DISPOSITIVOS ARROLADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OBJETO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, DO STF.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário a Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo tribunal, ou de cortes superiores, viabilizando a celeridade processual. Logo, estando a decisão agravada apoiada em óbices sumulares, deve ser afastada a preliminar de nulidade arguída pela agravante.
2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram apreciados pelo acórdão recorrido mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional porque inafastável, por analogia, a incidência da Súmula n° 211 desta Corte: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
3. Tendo sido a questão controvertida dirimida pelo Tribunal de origem, de forma ampla e fundamentada, sem a necessidade de manifestação a respeito de todos os dispositivos legais invocados no recurso especial, haja vista que nem todos guardam pertinência temática com a matéria em debate (legitimação da parte), não se justifica a alegação de omissão ou falta de fundamentação no acórdão.
4. O acórdão está em sintonia com orientação jurisprudencial desta Corte que entende inexistir relação de direito material entre a esposa do sócio e a sociedade em dissolução a justificar a sua legitimação ad causam ou mesmo a sua intervenção no processo como terceiro interessado. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.594/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA SOCIEDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO AFASTADA.
DISPOSITIVOS ARROLADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OBJETO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, DO STF.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário a Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo tribunal, ou de cortes superiores, viabilizando a celeridade processual. Logo, estando a decisão agravada apoiada em óbices sumulares, deve ser afastada a preliminar de nulidade arguída pela agravante.
2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram apreciados pelo acórdão recorrido mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional porque inafastável, por analogia, a incidência da Súmula n° 211 desta Corte: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
3. Tendo sido a questão controvertida dirimida pelo Tribunal de origem, de forma ampla e fundamentada, sem a necessidade de manifestação a respeito de todos os dispositivos legais invocados no recurso especial, haja vista que nem todos guardam pertinência temática com a matéria em debate (legitimação da parte), não se justifica a alegação de omissão ou falta de fundamentação no acórdão.
4. O acórdão está em sintonia com orientação jurisprudencial desta Corte que entende inexistir relação de direito material entre a esposa do sócio e a sociedade em dissolução a justificar a sua legitimação ad causam ou mesmo a sua intervenção no processo como terceiro interessado. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.594/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RELATOR) STJ - AgRg no AREsp 176890-PE, AgRg no REsp 1348093-RS, AgRg no AREsp 266768-RJ, AgRg no AREsp 72467-SP, AgRg no RMS 33480-PR, AgRg no REsp 1244345-RJ(INTERVENÇÃO NO PROCESSO - TERCEIRO INTERESSADO - RELAÇÃO DE DIREITOMATERIAL ENTRE A ESPOSA DO SÓCIO E A SOCIEDADE EM DISSOLUÇÃO) STJ - AgRg no Ag 91973-SP
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