AgRg no AREsp 691753 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0067649-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
17 E 18 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que as instâncias ordinárias entenderam, com base nas provas e nos fatos dos autos, caracterizada a litigância de má-fé, em razão da conclusão de que os agravantes teriam ofertado resistência injustificada ao andamento do processo e provocado incidentes manifestamente infundados, infirmar esta compreensão encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, acatar as alegações de que havia justificativa idônea para a discussão proposta pelos agravantes com a finalidade de sobrestamento da execução e de que existiam fatos novos não apreciados anteriormente, invertendo a conclusão do julgado de origem, é vedado a esta Casa por necessitar do reexame dos fatos e das provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.753/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
17 E 18 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que as instâncias ordinárias entenderam, com base nas provas e nos fatos dos autos, caracterizada a litigância de má-fé, em razão da conclusão de que os agravantes teriam ofertado resistência injustificada ao andamento do processo e provocado incidentes manifestamente infundados, infirmar esta compreensão encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, acatar as alegações de que havia justificativa idônea para a discussão proposta pelos agravantes com a finalidade de sobrestamento da execução e de que existiam fatos novos não apreciados anteriormente, invertendo a conclusão do julgado de origem, é vedado a esta Casa por necessitar do reexame dos fatos e das provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.753/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1367686-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1246654-RS, AgRg no REsp 1262232-PR
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