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Jurisprudência


AgRg no AREsp 691798 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081617-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA REITERADA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fundamento, por analogia, da Súmula 182 do STJ e do art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. No presente agravo regimental, a agravante novamente não enfrenta a fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, limita-se alegar a não incidência da Súmula 7/STJ e a reiterar as razões contidas no especial. Não tece, porém, nenhum comentário aos fundamentos da decisão ora agravada, qual seja: a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e o óbice da Súmula 182/STJ, o que traz sua incidência reiterada. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e suficientemente fundamentado. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 691.798/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no AREsp 232128-RJ, AgRg no REsp 1284814-PR, AgRg no AREsp 97660-BA, AgRg no AREsp 98421-BA, AgRg no Ag 1175713-RJ, AgRg no Ag 591039-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 911529 SP 2016/0111349-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgInt no AREsp 916252 SP 2016/0119134-2 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016AgInt no AREsp 915970 SP 2016/0119330-1 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:25/08/2016
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