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Jurisprudência


AgRg no AREsp 691844 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0095775-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CÓDIGO PENAL) E AMBIENTAL (ART. 46 DA LEI N. 9.605/1998). CONSUNÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pleiteiam os agravantes a reforma da decisão monocrática a fim de que seja aplicado do princípio da consunção do crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), cuja pena abstrata varia de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, pelo delito do art. 46 da Lei n. 9.605/1998, apenado de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a absorção de um delito mais grave por outro de menor lesividade, mesmo que os bens jurídicos tutelados sejam distintos, quanto utilizado como instrumento para a consecução deste último. 3. Ausente qualquer manifestação do Tribunal de origem a respeito da tese recursal de que, no caso concreto, a falsificação de documento público teria o fim exclusivo de viabilizar a comercialização ilícita de madeira, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta sede recursal, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 691.844/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00046LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CRIMES MEIO E FIM - ABSORÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1472834-SC, AgRg no REsp 1365249-RO
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