AgRg no AREsp 691875 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0083410-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL FINANCIADO. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO REGISTRO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PELO CREDOR 1. PURGAÇÃO DA MORA E VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 2. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 4.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC, PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tendo ocorrido o prequestionamento da matéria relativa aos requisitos necessários à purgação da mora e à possibilidade de redução do valor da multa cominatória, ainda que opostos embargos de declaração, não se pode emprestar trânsito ao recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Conforme sublinhado na decisão agravada "a cominação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial é possibilidade prevista no art. 461, § 4º do CPC, com objetivo de compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação".
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que se entende infringidos é condição que impede o exame do recurso especial, sendo de rigor, nesses casos, a aplicação da Súmula 284/STF. Dessa forma, afigura-se inviável o exame da insurgência recursal quanto à impossibilidade de se baixar o gravame da alienação fiduciária, uma vez que não foram indicados quais os preceitos legais ofendidos pelo aresto recorrido.
4. Não indicado o preceito legal sobre o qual se alega a divergência, não existe suporte ao recurso especial fundado na alínea c, da permissão constitucional.
5. Se não foi arbitrada multa cominatória pelo Tribunal local, inexiste interesse recursal em se buscar a redução de seu valor.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.875/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL FINANCIADO. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO REGISTRO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PELO CREDOR 1. PURGAÇÃO DA MORA E VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 2. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 4.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC, PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tendo ocorrido o prequestionamento da matéria relativa aos requisitos necessários à purgação da mora e à possibilidade de redução do valor da multa cominatória, ainda que opostos embargos de declaração, não se pode emprestar trânsito ao recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Conforme sublinhado na decisão agravada "a cominação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial é possibilidade prevista no art. 461, § 4º do CPC, com objetivo de compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação".
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que se entende infringidos é condição que impede o exame do recurso especial, sendo de rigor, nesses casos, a aplicação da Súmula 284/STF. Dessa forma, afigura-se inviável o exame da insurgência recursal quanto à impossibilidade de se baixar o gravame da alienação fiduciária, uma vez que não foram indicados quais os preceitos legais ofendidos pelo aresto recorrido.
4. Não indicado o preceito legal sobre o qual se alega a divergência, não existe suporte ao recurso especial fundado na alínea c, da permissão constitucional.
5. Se não foi arbitrada multa cominatória pelo Tribunal local, inexiste interesse recursal em se buscar a redução de seu valor.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.875/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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