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Jurisprudência


AgRg no AREsp 692175 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098246-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. No caso, imputa-se ao paciente o furto de objetos cujo valor - R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais da metade do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 415,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 692.175/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de objetos no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mais da metade do valor do salário mínimo. Veja os EDcl no AgRg no AREsp 692175-DF, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Veja : STJ - AgRg no REsp 1394791-RS, AgRg no AREsp 562354-RJ
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