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Jurisprudência


AgRg no AREsp 692335 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0093353-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte, em casos semelhantes, decidiu que prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos decorrentes da demora na reintegração de servidor público, contados da data em que publicados os Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os processos administrativos de anistia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 692.335/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEC:001498 ANO:1995LEG:FED DEC:001499 ANO:1995LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (DECISÃO DE RELATOR) STJ - AgRg no REsp 1285740-RS(SERVIDOR ANISTIADO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 302875-RS, AgRg no AREsp 365681-PE, AgRg no REsp 1375480-PE, AgRg no REsp 1375103-PE, AgRg no AREsp 478039-SC, AgRg no AREsp 343612-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1601088 RS 2016/0116356-2 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:25/08/2016
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