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Jurisprudência


AgRg no AREsp 692338 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0083751-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No tocante à violação ao art. 18 da Lei 6.528/78, incide a Súmula 284/STF, porquanto o dispositivo não consta do aludido diploma legal. 3. O entendimento adotado pelo colegiado de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se posicionou no sentido de que "a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária." (REsp 1.513.218/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 692.338/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP, REsp 972559-RS(COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO) STJ - REsp 1513218-RJ
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