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Jurisprudência


AgRg no AREsp 692533 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081475-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No específico caso dos autos, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório do feito, decidiu que o pacto celebrado entre as partes não impede o ajuizamento da ação de indenização, pois a situação precária da vítima de enchente contamina sua declaração de vontade. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 692.533/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 631034-PB, AgRg no AREsp 211262-PB, AgRg no AREsp 211266-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 612196 PB 2014/0291231-6 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:26/06/2015
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