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Jurisprudência


AgRg no AREsp 692583 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082253-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA 7/ STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. In casu, o Tribunal a quo concluiu que "em se tratando de doente renal crônico com tratamento permanente de hemodialise desde 2001, suficiente e robusta a prova de necessidade de custeio do tratamento - Afastada a necessidade de intrução probatória - Dever que se impõe ao Estado de Sergipe" (fl. 147, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 692.583/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF
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