AgRg no AREsp 692612 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082503-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO VIA PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50 e não no próprio corpo do apelo excepcional.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do requerimento de justiça gratuita efetuado no corpo da peça recursal. Incidência da Súmula 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.612/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO VIA PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50 e não no próprio corpo do apelo excepcional.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do requerimento de justiça gratuita efetuado no corpo da peça recursal. Incidência da Súmula 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.612/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 639208-MG, AgRg no AREsp 646158-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 704540 GO 2015/0082285-1 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:30/05/2016AgRg no AREsp 649480 SP 2015/0000928-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:03/02/2016
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