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Jurisprudência


AgRg no AREsp 692631 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098183-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou de negar provimento, monocraticamente, ao recurso especial manifestamente improcedente. 2. Consoante os precedentes do STJ, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. E, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, ou seja, aquela que encerra a primeira fase do Tribunal de Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Também não incorre em excesso de linguagem o acórdão que, em julgamento do recurso em sentido estrito, apresenta descrição pormenorizada dos fatos e das provas carreadas aos autos que fizeram o Juízo de primeiro grau concluir pela existência de materialidade do delito e de indícios de autoria suficientes a autorizar a submissão do réu ao Corpo de Jurados, se não exarou qualquer juízo de valor sobre as provas ou sobre os acusados, tampouco faz afirmação categórica de que o recorrente é autor do crime, descabendo a tese de emissão de argumentos de autoridade que possam, posteriormente, influenciar a decisão do Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 692.631/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00413 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 INC:00020
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - REsp 1185400-MT, HC 74946-PI, HC 185244-RS(TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - HC 373175-RS, HC 354293-RJ, HC 357808-PE
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