AgRg no AREsp 692831 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082255-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A ANÁLISE DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O magistrado não pode, com fundamento no art. 105 do CPC, determinar a extinção do processo e condicionar o ajuizamento de nova demanda à formação de litisconsórcio. Precedente.
2. A via do especial não é adequada para análise da Resolução nº 15/2012 do TJSE, ainda que por via reflexa, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
3. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula 280/STF).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência exclusiva do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.831/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A ANÁLISE DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O magistrado não pode, com fundamento no art. 105 do CPC, determinar a extinção do processo e condicionar o ajuizamento de nova demanda à formação de litisconsórcio. Precedente.
2. A via do especial não é adequada para análise da Resolução nº 15/2012 do TJSE, ainda que por via reflexa, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
3. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula 280/STF).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência exclusiva do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.831/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00105LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:012513 ANO:2009 UF:SE
Veja
:
(FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - FACULTATIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 410980-SE (INFORMATIVO 537)
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