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Jurisprudência


AgRg no AREsp 692831 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082255-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A ANÁLISE DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O magistrado não pode, com fundamento no art. 105 do CPC, determinar a extinção do processo e condicionar o ajuizamento de nova demanda à formação de litisconsórcio. Precedente. 2. A via do especial não é adequada para análise da Resolução nº 15/2012 do TJSE, ainda que por via reflexa, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 3. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência exclusiva do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 692.831/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00105LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:012513 ANO:2009 UF:SE
Veja : (FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - FACULTATIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 410980-SE (INFORMATIVO 537)
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